Carregando...
Carregando...
Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 14º


Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 14

- A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e no art. 325 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. (Vide) [[CP, art. 325.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.