Art. 10º
Seção IV - DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS (Ir para)
Art. 10- A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12 do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 3º. Lei 15.265/2025, art. 4º. Lei 15.265/2025, art. 9º. Lei 15.265/2025, art. 11.]]
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei; [[Lei 15.265/2025, art. 5º. Lei 15.265/2025, art. 9º.]]
III - as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
Recurso Exclusivo
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