Carregando...
Carregando...
Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 35º


Seção IV - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 35

- A Lei 9.796, de 5/05/1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-C: [[Lei 9.796/1999, art. 8º-C.]]


[Lei 9.796/1999, art. 8º-C - A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.]
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.