Lei 15.265, de 21/11/2025
Art. 17º
Art. 17
- Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no caput do art. 13, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo Rearp. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 13.]]
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