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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 11º


Art. 11

- Sobre o valor do imposto apurado na forma do § 12 do art. 9º, exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 100% (cem por cento), a ser recolhida em conjunto com o tributo devido na forma do art. 9º desta Lei. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 9º.]]

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