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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 27º


Art. 27

- O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os arts. 24, 25 e 26 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos arts. 20 a 23. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 24. Lei 15.265/2025, art. 25. Lei 15.265/2025, art. 26. Lei 15.265/2025, art. 20. Lei 15.265/2025, art. 21. Lei 15.265/2025, art. 22. Lei 15.265/2025, art. 23.]]

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