Art. 41º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 01/01/2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34; [[Lei 15.265/2025, art. 18. Lei 15.265/2025, art. 19. Lei 15.265/2025, art. 20. Lei 15.265/2025, art. 21. Lei 15.265/2025, art. 22. Lei 15.265/2025, art. 23. Lei 15.265/2025, art. 24. Lei 15.265/2025, art. 25. Lei 15.265/2025, art. 26. Lei 15.265/2025, art. 27. Lei 15.265/2025, art. 28. Lei 15.265/2025, art. 29. Lei 15.265/2025, art. 30. Lei 15.265/2025, art. 33. Lei 15.265/2025, art. 34.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Belém, 21/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Fernando Haddad
Recurso Exclusivo
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