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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 3º


Seção II - DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS (Ir para)
Art. 3º

- É autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vide)

§ 1º - Poderão optar pela atualização prevista no caput:

I - os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;

II - os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e

III - os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.

§ 2º - O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção.

§ 3º - A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado nos termos do caput e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

§ 4º - Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º - Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei 7.713, de 22/12/1988, e no art. 40 da Lei 11.196, de 21/11/2005, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a que se refere o § 3º deste artigo. [[Lei 7.713/1988, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 40.]]

§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.

Recurso Exclusivo

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