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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 25º


Art. 25

- Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação na fonte, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide)

I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 1º - Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda pela alíquota prevista no art. 24, § 1º. [[Lei 15.265/2025, art. 24.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 2º - O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 3º - No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

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