Lei 15.265, de 21/11/2025
Art. 2º
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP) (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei. (Vide)
Parágrafo único - A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
I - atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II - regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Recurso Exclusivo
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