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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 32º


Seção II - DO APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 32

- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]


[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 12 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.
[...] ] (NR)
Recurso Exclusivo

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