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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 18º


CAPÍTULO III - DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS (Ir para)
Seção I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Art. 18

- Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide)

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Capítulo, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

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