Lei 15.265, de 21/11/2025
Art. 37º
Seção VI - DO SEGURO-DEFESO (Ir para)
Art. 37- A Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.779/2003, art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e inscrição no CadÚnico. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]
§ 11 - Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 2º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.
[...]
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
[...]
II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:
[...]
§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]
[...]
§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
[...]
§ 12 - A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
[...]
II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional;
III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 4º-A - O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.] (NR)
[...]
§ 9º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e inscrição no CadÚnico. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]
§ 11 - Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 2º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.
[...]
§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
[...]
II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:
[...]
§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
§ 4º - O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei 11.959, de 29/06/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. [[Lei 11.959/2009, art. 24.]]
[...]
§ 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
[...]
§ 12 - A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
[...]
II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional;
III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos.] (NR)
[Lei 10.779/2003, art. 4º-A - O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat.] (NR)
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