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Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)

Art. 42

- O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei 4.320/1964, art. 62).


Art. 43

- A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.

§ 1º - A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.

§ 2º - A descentralização de crédito e a fixação de limite de saques a unidade gestora importa mandato para a ordenação do pagamento, observadas as normas legais pertinentes.


Art. 44

- O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.