- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
Redação anterior: [Art. 52 - Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 49, os recursos financeiros recebidos por órgão da administração direta ou autarquia federal, destinados à execução do convênio, serão classificados como receita orçamentária, devendo as aplicações correr à conta de dotação consignada no orçamento ou em crédito adicional (Lei 4.320/1964, art. 2º e Lei 4.320/1964, art. 57)
§ 1º - Somente após o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da administração direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituirão disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de crédito adicional e poderão motivar alteração da programação financeira de desembolso.
§ 2º - A execução de qualquer convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de controle interno, através do órgão de contabilidade. ]
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