Art. 94
- É vedada a utilização direta de recursos financeiros provenientes de operações de crédito internas ou externas, os quais deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único - A realização de despesas custeadas pelos recursos de que trata este artigo, dependem de autorização na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, e os respectivos saques só poderão ser feitos com obediência aos limites fixados na programação financeira aprovada.
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