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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei 1.737/1979, art. 7º).

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