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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subsequente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.

Parágrafo único - Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.

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