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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 128

Artigo128

Art. 128

- É o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República, em decreto, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício.

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