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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, destinadas a atender encargos gerais da União e outras, não especificamente atribuíveis a determinada unidade orçamentária, dependem de destaque de parcela contemplando o Ministério ou Órgão em cuja área deva ser feita a aplicação.

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