Art. 63
- Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º - O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964, art. 12, § 6º).
§ 2º - A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei 4.320/1964, art. 12, § 6º).
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