Art. 124
- Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, [b], e VII, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. (Decreto-lei 147/1967, art. 10.).
Parágrafo único - Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.
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