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Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 144

Artigo144

Art. 144

- A contratação de serviços técnicos especializados de auditoria junto a firmas ou empresas da área privada, devidamente registradas no Conselho Regional de Contabilidade e cadastradas na Secretaria do Tesouro Nacional, somente será admitida quando for comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, não haver condições de sua execução direta pelos órgãos setoriais de controle interno.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976. ] (Lei 6.404/1976, art. 177.)

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