STJ. Processual civil. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Prazo exíguo para a comprovação do crédito. Não ocorrência do pressuposto de fato da autuação. Impossibilidade da escolha da confissão. Presunção indevida. Comprovação dos créditos. Improcedência da multa. Ilegalidade da cobrança e forma de cálculo dos juros. Inadequação do termo inicial dos juros de mora. Pedidos parcialmente procedentes. Readequação do termo inicial de cômputo dos juros. Recálculo do débito. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda do Estado de São Paulo alegando cerceamento de defesa em razão do prazo exíguo para a comprovação do crédito, não ocorrência do pressuposto de fato da autuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais adequada, presunção indevida, comprovação dos créditos, improcedência da multa por violação dos princípios da estrita legalidade e do não-confisco, ilegalidade da cobrança de juros de mora com base na Lei 13.918/2009, ilegalidade da forma de cálculo dos juros de mora e inadequação do termo inicial dos juros de mora sobre a multa. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do termo inicial de cômputo dos juros de mora e determinar o recálculo do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para determinar novo termo inicial de cômputo dos juros de mora. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022, no não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula 7/STJ (quanto ao CPC/2015, art. 355, CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 479; CTN, art. 3º, CTN, art. 97, CTN, art. 100, CTN, art. 113, caput e § 2º, CTN, art. 142 e CTN, art. 144, § 1º), da Súmula 280/STF, da Súmula 7/STJ (quanto à verba honorária) e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e à ocorrência da Súmula 7/STJ (quanto à verba honorária).
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