STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
«1 - O acórdão embargado assentou: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; b) quanto à apontada ofensa ao CPC/2015, art. 10, cumpre citar, mais uma vez, o seguinte excerto do acórdão RECORRIDO: «Não há vício algum a ser sanado e nem que há que se dispor acerca do CPC/2015, art. 10, eis que o referido dispositivo não estava em vigor quando da decisão de f. 457/459, proferida aos 29/2/2016 e publicada aos 04/3/2016». A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; c) o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, com amparo no CPC/1973, art. 130 (equivalente ao CPC/2015, art. 370), o magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda. Precedentes do STJ; d) a petição tempestiva apresentada pela parte obsta que a preclusão se caracterize, máxime porque o sistema processual brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, o que impede que a manifestação da parte deixe de ser considerada se alcançou sua finalidade. Precedentes: Pet no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2018; Pet no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; Pet no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/11/2015.
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