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DOC. 185.8653.5006.7000

TST. Revelia. Litisconsórcio. Efeitos.

«No caso, extrai-se do acórdão recorrido que os efeitos da revelia ocorreram apenas em relação à empresa prestadora de serviços (Carbojota Ltda.). Quanto à recorrente, empresa tomadora de serviço, foi considerada a sua contestação e as decisões ordinárias (sentença e acórdão) analisaram devidamente as provas contidas nos autos, tais como documentos, depoimentos e até mesmo inspeção judicial. Registre-se, ainda, que a ressalva do inciso I do CPC/2015, art. 345 (CPC/1973, art. 320, I, vigente na data da publicação do acórdão recorrido), relativo aos efeitos da revelia, alcança apenas os litisconsórcios necessários e unitários previstos nos CPC/2015, art. 114 e CPC/2015, art. 116 (CPC/1973, art. 47), e não os facultativos. No caso, em se tratando de responsabilidade subsidiária, não se aplica o aludido dispositivo legal, cabendo à empresa tomadora de serviços, ora recorrente, elidir a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia da empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), mediante produção de prova em contrário, o que lhe foi devidamente oportunizado, conforme acima ressaltado. Nesse contexto, não foi demonstrada a violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 48, CPC/1973, art. 319, CPC/1973, art. 320, I, e CPC/1973, art. 333, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.»

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