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DOC. 137.5981.7000.5200

STJ. Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Percentual. Sucumbência recíproca e compensação. Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 21. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

««3. Descaracterizada, igualmente, omissão sobre o tema «da compensação dos honorários advocatícios com base no CPC/1973, art. 21, combinado com o Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º», considerando-se que o Tribunal de origem não precisaria, mesmo, enfrentar questão não trazida oportunamente nos recursos próprios. No caso em debate, (i) a sentença não examinou a obrigatoriedade de compensação dos honorários, tendo, tão somente, condenado o réu, Estado do Piauí, na importância equivalente a 3% (três por cento) «sobre o valor da indenização, uma vez que não houve qualquer oferta oficial"; (ii) a apelação do Estado do Piauí não teceu qualquer consideração sobre os honorários e o apelo da autora, Construtora Poty Ltda. postulou, simplesmente, a majoração da referida verba; (iii) as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí ao recurso da autora, as quais não possuem efeito de apelação, não poderiam inovar, invocando a «sucumbência recíproca» na forma do CPC/1973, art. 21 para efeito de impor compensação.

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