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  • Acao Cominatoria Par...

Ocorre que a venda foi feita sem que houvesse qualquer comunicação à autora, afrontando seu direito de preferência - CONFIRA!

Na convenção de condomínio, está claro que o imóvel é estritamente residencial, sendo incabível dar destinação comercial - CONFIRA!

O requerente, ao revés do que afirma a autora, é sublocatário legítimo do imóvel - CONFIRA!

O COMODATÁRIO obriga-se a pagar todas as taxas e impostos referentes ao imóvel emprestado, relativos ao período de vigência - CONFIRA!

Os promitentes vendedores declaram que o imóvel foi adquirido através de direito sucessório de herança - CONFIRA!

Vem requer, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel - CONFIRA!

Autor alegou na inicial que lhe seja assegurado o domínio do imóvel e reintegração de posse do veículo - CONFIRA!

O imóvel não tinha alvará de construção, mas somente alvará de potencial de construção, e a edificação - CONFIRA!

Como fiadores e principais pagadores, responsabilizamo-nos pelos aluguéis do imóvel - CONFIRA!

Quando o Inventário foi aberto, não havia imóvel a ser partilhado, somente cotas da Empresa - CONFIRA!

O endereço encontra-se correto, sendo que o imóvel, por localizar-se na esquina das duas ruas, pode ser caracterizado nos dois endereços-CONFIRA!

O requerente pagou o total de preço fixado e, apesar disso, não conseguiu, que a requerida lhe outorgasse a competente escritura - CONFIRA!

Ré vem informar que não tem nenhuma objeção na realização da escritura definitiva do imóvel - CONFIRA!

Conforme se verifica da própria natureza do imóvel, o mesmo é indivisível, tomando-se impossível o seu uso e gozo - CONFIRA!

Os proprietários adquiriram o imóvel com o intuito de edificarem um prédio de quatro pavimentos - CONFIRA!

O requerente, conforme escritura, tem um condomínio com o requerido - CONFIRA!

O restante de tal imóvel pertence aos requeridos, conforme se constata da inclusa Certidão - CONFIRA!

O Requerente, portanto, não é locatário nem tampouco sublocatário. O antigo locatário já abandonou, há muito, o imóvel - CONFIRA!

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