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Lei 15.265, de 21/11/2025
(D.O. 21/11/2025)

Art. 2º

- É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei. (Vide)

Parágrafo único - A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:

I - atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e

II - regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.