Lei 15.265, de 21/11/2025
(D.O. 21/11/2025)
Art. 2º
- É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei. (Vide)
Parágrafo único - A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
I - atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II - regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.