Lei 15.265, de 21/11/2025
(D.O. 21/11/2025)
- A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e no art. 325 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. (Vide) [[CP, art. 325.]]
- Será excluído do Rearp, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado, conforme o § 10 do art. 9º desta Lei. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 9º.]]
Parágrafo único - Na hipótese da exclusão de que trata o caput, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
- A pessoa física ou jurídica é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao Rearp, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de regulamento. (Vide)
- Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no caput do art. 13, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo Rearp. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 13.]]