Lei 15.265, de 21/11/2025
(D.O. 21/11/2025)
- Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide)
§ 1º - Na data da alienação, será verificado o valor da alienação. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 2º - Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
I - o valor da alienação de que trata o § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
II - o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 3º - Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
I - se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
II - se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 4º - O ganho do tomador de que tratam os §§ 2º e 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
I - ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
II - ganhos de capital, nos demais casos. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)