Lei 15.265, de 21/11/2025
(D.O. 21/11/2025)
Art. 33
- O art. 17 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide) [[Lei 9.430/1996, art. 17.]]
[Lei 9.430/1996, art. 17 - Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
I - realizadas a preços de mercado; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 4º - O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei 14.596, de 14/06/2023.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
I - realizadas a preços de mercado; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
§ 4º - O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei 14.596, de 14/06/2023.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
Art. 34
- O inciso IV do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide) [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]
[Lei 9.481/1997, art. 1º - [...]
[...]
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei 9.430, de 27/12/1996; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) [[Lei 9.430/1996, art. 17.]]
[...] ] (NR)
[...]
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei 9.430, de 27/12/1996; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) [[Lei 9.430/1996, art. 17.]]
[...] ] (NR)