TJSP. LOCAÇÃO.
Ação de despejo c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo autor e pelo município réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor. Rejeição. Lei, art. 58, V 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual o autor locou imóvel não residencial ao município réu, pelo prazo de doze meses contados do dia 01.03.2005. Prorrogação da locação por prazo indeterminado, na forma o Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único. Alegação do locador, ora autor, de que o locatário, ora município réu, deixou de adimplir diferenças de aluguéis decorrentes da incidência de reajustes anuais pelo índice previsto na cláusula 7ª do contrato de locação (IGPM), desde fevereiro de 2018. Cláusula 13ª do contrato de locação dispõe que, caso o locador viesse a tolerar eventual atraso no pagamento dos aluguéis, tal tolerância não poderia ser considerada como modificação das condições contratuais ou novação. Comprovante de protocolo que instrui a peça recursal revela que, em meados de março de 2017, o locador, ora autor, formulou requerimento administrativo ao município réu, por meio do qual pugnou pela incidência de reajustes anuais sobre o aluguel da locação havida entre as partes. Sopesando a disposição da cláusula 13ª do contrato de locação e o requerimento administrativo formulado pelo locador em meados de março de 2017, verifica-se que não havia justificativa plausível para o locatário, ora município réu, alimentar a expectativa de que as diferenças de aluguéis decorrentes da incidência de reajustes anuais não mais seriam cobradas. Afastamento da tese de que as diferenças de aluguéis cobradas nesta demanda não seriam exigíveis por força do instituto da supressio. Prazo prescricional para cobrar aluguéis em juízo é de três anos contados do vencimento de cada parcela, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, razão pela qual são exigíveis em face do locatário, ora município réu, somente as diferenças de aluguéis cujos vencimentos ocorreram até três anos antes da propositura desta ação, ou seja, as diferenças vencidas desde 29.10.2018. Momento oportuno para realização da pretendida purgação da mora era o prazo de 15 dias contados da citação, conforme o, II da Lei 8.245/1991, art. 62, o que não ocorreu nestes autos, não havendo que se falar em abertura de novo prazo para tal finalidade, por força de preclusão. A utilização do imóvel objeto da locação para prestação de serviços públicos não pode ser invocada para obstar a decretação de despejo, uma vez que compete ao município réu assegurar a continuidade dos serviços (CDC, art. 22), e não ao locador, ora autor, que, diante da falta de pagamento pontual dos aluguéis, não tem a obrigação de continuar disponibilizando o seu imóvel para tal fim. Embora o imóvel tenha sido alugado com a finalidade de sediar repartições públicas (secretarias municipais), o prazo para sua desocupação voluntária não deve ser fixado em um ano como pretende o locatário, ora município réu, haja vista que o pedido de despejo formulado nestes autos não está fundado na necessidade de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público (inciso IV da Lei 8.245/1991, art. 9º), mas sim na falta de pagamento pontual de diferenças de aluguéis (inciso III da Lei 8.245/1991, art. 9º), hipótese em que o prazo para desocupação voluntária é de 15 dias, conforme o Lei 8.245/1991, art. 63, § 1º, «b». Oposição de embargos declaratórios pelo locatário, ora município réu, caracterizou mero exercício do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inocorrência de excesso ou abuso que justifique a aplicação da multa prevista no § 2º do CPC, art. 1.026. Reforma da r. sentença, para, mantida a parcial procedência da ação, condenar o locatário, ora município réu, ao pagamento das diferenças de aluguéis decorrentes da incidência de reajustes anuais vencidas desde 29.10.2018 até a efetiva desocupação do imóvel objeto da locação, com multa moratória de 10% (cláusula 12ª do contrato de locação), correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança desde os respectivos vencimentos até o dia 08.12.2021, conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, do Tema 905 do C. STJ e do Tema 810 do C. STF, e, após, pela índice da Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, até o efetivo pagamento, bem como afastar a multa imposta ao município réu com base no § 2º do CPC, art. 1.026, mantida a decretação de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, conforme o Lei 8.245/1991, art. 63, § 1º, «b». Ocorrência de sucumbência recíproca em proporção, conforme o CPC, art. 86, caput. Apelações parcialmente providas
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