TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS ACOSTADOS E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE COMPROVAM A POSSE ANTERIOR DA AUTORA. ESBULHO COMPROVADO. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CABIMENTO. CODIGO CIVIL, art. 1220. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 1.
Ação de reintegração de posse em que a autora se insurgiu contra a sentença de improcedência, reiterando o réu nas contrarrazões o pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias. 2. Documentos acostados aos autos e depoimentos que demonstram que a autora ostentava a posse do lote quando do início da ocupação e construção pelo réu. 3. Conjunto probatório que não corrobora as alegações do réu, seja a de que a área estava abandonada ou a de que não estava na posse da autora, estando configurado o esbulho, uma vez que a testemunha afirmou que fez a manutenção do terreno a pedido da autora, ainda que algumas vezes, e que pediu ao réu parar a obra quando ainda no início, avisando que a autora era dona do lote em questão. 4. Réu apelado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel, deixando de desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia por força do CPC, art. 373, II. 5. Reconhecimento do direito da autora à reintegração na posse do imóvel, nos termos do CCB, art. 1.210, posto que comprovados os requisitos previstos no CPC, art. 561. 6. O possuidor de má-fé tem direito a ressarcir-se somente das benfeitorias tidas como necessárias, não havendo qualquer direito de retenção e tampouco de levantamento das voluptuárias. 7. No tocante à pessoa física, o STJ já se posicionou no sentido de que a omissão do juízo em apreciar o pedido de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito, conforme precedentes jurisprudenciais no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021 e nos EDv nos EREsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016. 8. Não se constatando nos autos elementos hábeis a afastar a alegada insuficiência de recursos do réu para arcar com as despesas processuais, faz jus à gratuidade de justiça postulada na contestação, nos termos dos art. 98 e 99, § 3º, do CPC. 9. Sucumbência parcial das partes que enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, arcando a autora com 30% e o réu com 70% dos ônus sucumbenciais, observado o CPC, art. 98, § 3º, em relação a ambas as partes. 10. Provimento parcial do recurso, acolhendo-se em parte o pedido contraposto.
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