STJ. Processual civil e previdenciário. Revisão de benefício. Prescrição. Reclamatória trabalhista. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «A argumentação expendida pelo INSS refere-se especificamente à aplicação do CCB/2002, CCB, art. 200, porque não haveria nenhuma lacuna nas normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública. As disposições legais mencionadas pela autarquia (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 4º; Decreto-lei 4.597/1942, art. 2º) não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o INSS exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro. Note-se que o INSS rejeita o pedido administrativo de revisão, quando o segurado não apresenta início de prova material, a prova do trânsito em julgado da decisão na reclamatória trabalhista e os cálculos de liquidação homologados pelo juízo trabalhista. (...) A aplicação do CCB/2002, CCB, art. 200, por analogia, não viola as disposições do Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, se o segurado não pode pleitear a revisão da renda mensal inicial enquanto não for resolvida a lide trabalhista, a prescrição não pode correr contra ele. Entendimento em sentido contrário implicaria penalizar o segurado pela demora do próprio Estado, e não pela sua própria inércia» (fls. 253-254, e/STJ).
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