STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Policiais militares. Adicionais reconhecidos na via mandamental. Prescrição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) as insurgentes apontam a violação do Decreto 20.910/1932, art. 1º, Decreto 20.910/1932, art. 2º, Decreto 20.910/1932, art. 3º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, sustentando a ocorrência de prescrição no caso. Afirmam, nas razões do Recurso Especial: «os recorridos (sem comprovarem que eram associados à época da impetração da demanda coletiva paradigma) não buscam execução ou reconhecimento de crédito que fora objeto do processo coletivo anterior, mas sim as parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, utilizando essa propositura como marco interruptivo da prescrição do crédito anterior (...) Mas ainda que fosse possível se falar em interrupção da pretensão individual em virtude da impetração do processo coletivo, é de se considerar — o que se faz em virtude do princípio da eventualidade — que o prazo prescricional volta a correr contra o Poder Público à metade (...) Neste contexto, requer-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão dos Autores» (fls. 434-438, e/STJ); e b) contudo, para acolher a tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fenandes, Segunda Turma, DJe 9/10/2019; e AgIn no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2020.
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