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DOC. 203.6171.1003.6800

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a parte insurgente sustenta que os CPC/2015, art. 11, 489 e CPC/2015, art. 1.022, II, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) quanto à apontada ofensa aos CPC, art. 7º e CPC, art. 369, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz; c) em relação à configuração da conduta como ato de improbidade administrativa, a Corte local consignou: «De fato, embora repudiada a conduta do réu, assessor parlamentar, de praticar empréstimos sob a incidência de juros abusivos a terceiros, dentro das dependências do órgão público, não restou comprovado que utilizou de bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial da administração pública. (...) Por outro lado, sua conduta fere os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade e moralidade, constituindo crime contra a economia popular a prática de usura ou agiotagem (...). E analisadas as provas documentais trazidas aos autos, dentre a qual, a fita de vídeo com a reportagem televisiva em que se deflagra a conduta ilegal do réu, não resta dúvidas de que, como agente público, agiu com improbidade. (...) Assim, exige-se dos agentes públicos condutas probas, legais, morais, que não afrontem os princípios da administração, não sendo possível abonar o ato ilegal praticado pelo réu dentro da repartição pública, por uma suposta adequação social, pois seu ato atacou frontalmente a lisura das instituições públicas». A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatór io dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial»; d) quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas, da mesma forma, o tema não foi objeto de prequestionamento. Ainda que assim não fosse, caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, III pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse ponto, a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que é obstado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

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