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DOC. 202.9247.3690.6062

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. VÍTIMA FATAL. IRMÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 17. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CERCA OU MURO. LOCAL DE RESIDÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO. CONCURSO DE CAUSAS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 517 E 518 DO REGIME DE RECURSOS REPTITIVOS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CODIGO CIVIL, art. 944. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.

Ação indenizatória por dano moral em decorrência do falecimento do irmão do autor, por atropelamento por composição férrea da empresa ré. 2. Sendo a ré concessionária de serviço público de transporte, responde pelos danos que causar na exploração dos serviços concedidos, independentemente do concurso de culpa, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º. 3. Embora a vítima e seus familiares não tenham sido passageiros do trem, o CDC, art. 17, equipara a consumidor todas as vítimas do evento, já que a concessionária ré é considerada fornecedora de serviço de transporte de passageiros, inserindo-se no conceito de consumidor estabelecido no CDC, art. 3º. 4. Conjunto probatório produzido, especialmente o depoimento das testemunhas e as fotografias, que demonstram claramente a ausência de cuidados da concessionária ré no sentido de promover o adequado isolamento do acesso da população local naquele trecho da linha férrea, restando possibilitada a indevida travessia de pedestres sem maiores esforços. 5. Na esteira das teses fixadas sob os Temas 517 e 518 do regime de recursos repetitivos do STJ, é devida a indenização se o local for destituído de qualquer fiscalização, sinalização ou aviso, era objeto de intensa utilização por outros pedestres e dela tinha conhecimento a concessionária de serviço de transporte ferroviário de passageiros, pois esta tem o dever de manter a conservação das cercas, muros e valas que ladeiam suas linhas, com a incumbência de tomar previdências necessárias para impedir o acesso impróprio à estrada de ferro, o que afasta a tese da ré de culpa exclusiva da vítima. 6. Demonstrada a atuação culposa da concessionária ré, dada a sua negligência no dever de fiscalização do local e uma vez que não cumpriu com o dever de vigilância e segurança da malha férrea que administra, caracterizando o defeito na prestação do serviço, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade para o resultado danoso, em concorrência com a culpa da vítima, que se arriscou ao atravessar a via férrea em local inapropriado, sendo certo que o laudo exame de pesquisa elaborado pelo perito do Instituto Médico Legal apurou que a vítima não estava alcoolizada. 7. Caracterizado o nexo de causalidade e o dever da ré de indenizar, a teor do CCB, art. 927, sendo que a indenização deve corresponder a 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transporte ferroviário de passageiros, diante da concorrência de causas, nos termos do CCB, art. 945. 8. Dano moral configurado, sendo evidente que o autor experimentou intenso sofrimento por consequência da morte do irmão em tão trágica circunstância. 9. Valor do dano moral em favor do autor fixado em R$ 25.000,00, já reduzido em 50%, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a extensão do dano, como disposto no CCB, art. 944, e à Súmula 343 deste Tribunal, afastada a modificação postulada pelas partes apelantes. 10. Alegação da ré no seu apelo de sucumbência recíproca que não prospera, posto que, não obstante o reconhecimento de concorrência de causas, foi acolhido o pedido formulado na inicial, não cabendo a alegação de sucumbência parcial entre as partes, devendo ser observado o disposto no verbete 326, da súmula do STJ. 11. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado do autor, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 12. Majoração dos honorários impostos à ré apelante em sede recursal, no percentual de 5%, alcançando 15% sobre o total da condenação, em consonância ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 13. Desprovimento dos recursos.

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