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DOC. 200.4981.6004.3100

STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Configuração do elemento subjetivo. Dosimetria das penas. Impossibilidade reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que não foi constatada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. No mais, o STJ entende que para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses da Lei 8.429/1992, art. 10. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que, «em relação ao elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade dos réus de darem continuidade ao procedimento sem a devida publicidade, e adjudicarem o objeto da licitação ao único concorrente que se encontrava em situação de irregularidade fiscal, antes mesmo de findo o prazo para recurso contra a homologação do certame» (fl. 1.554, e/STJ). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da proporcionalidade da sanção aplicada na origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido admitida, ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos excepcionais.

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