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DOC. 193.8082.8003.0300

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de indenização. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Violação do Decreto 1.391/1995, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 130, CPC/1973, art. 145, CPC/1973, art. 330, I e II, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 334, I, e CPC/1973, art. 420. CCB/2002, art. 927/2002. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016; b) constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; c) o acórdão recorrido asseverou que «inexistem omissões ou contradições a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ela e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal em pagar indenização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude da elevação das alíquotas do imposto de importação de veículos havida no ano de 1995, que representaram uma alteração no planejamento estatal e violaram a segurança jurídica. (...) As supostas omissões e contradições apontadas pela embargante são inexistentes, porquanto o v. acórdão embargado é claro e conciso ao rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial não se mostra útil ao julgamento do mérito da demanda, o qual depende da análise de questão eminentemente de direito, qual seja a responsabilidade objetiva do Estado pela reparação dos danos que a autora alega ter sofrido em decorrência da elevação das alíquotas do imposto de importação. Ademais, quanto ao mérito, o decisum concluiu que 1. A possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, nos termos da CF/88, art. 153, § 1º, sendo instrumento de política econômica, não gera direito a indenização «por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. 2.

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