STF. Recurso extraordinário. Tema 320/STF. Servidor público Militar. Repercussão geral não reconhecida. Ex-combatente. Conceito. Pensão especial. Matéria infraconstitucional. Reexame de provas. Ausência de repercussão geral.CF/88, art. 5º, XXXV. ADCT/88, art. 53, II e III. Lei 5.315/1967, art. 1º, § 2º, «a» e II. Decreto 10490-A/1942, art. 1º, «n». CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 320/STF - Reconhecimento da condição de ex-combatente para fins de recebimento de benefício de pensão especial.
Tese jurídica fixada: - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do CF/88, art. 5º, XXXVI, e ADCT/88, art. 53, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se o recorrente se enquadra, ou não, no conceito de ex-combatente, nos termos previstos pela Lei 5.315/1967, para fins de recebimento do benefício de pensão especial. »
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito