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DOC. 140.8353.0000.1100

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 618/STJ. Banco. Contrato bancário. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Divergência. Capitalização de juros. Juros compostos. Tarifa para Abertura de Crédito - TAC e Tarifa para Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Precedentes. Financiamento do IOF. Mútuo acessório para pagamento parcelado do imposto sobre operações financeiras (IOF). Possibilidade. Súmula 565/STJ. Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 4º. CTN, art. 1º e CTN, art. 2º. Decreto 4.494/2002, art. 2º, I e Decreto 4.494/2002, art. 3º, § 1º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 618/STJ - Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
Tese jurídica firmada: - Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Informações Complementares: -Alcance da decisão de afetação: aditamento - 07/06/2013 - a) o sobrestamento não inclui as ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva (decorrentes de decisão transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória; b) a limitação de julgamento, em qualquer sentido, está restrita aos processos de conhecimento em que a ação ou o recurso discutam a legitimidade dos itens listados acima, inclusive por suas designações correlatas, que tenham por objetivo a remuneração dos serviços bancários e o pagamento do tributo; c) fixar o limite temporal da suspensão em simultaneidade com o julgamento do presente recurso repetitivo ou do REsp Acórdão/STJ, em que se examinam as mesmas questões controvertidas; d) como consequência, não existe obstáculo à propositura e à distribuição de novas ações, nem ficam as partes tolhidas quanto à eventual realização de acordos para por fim às demandas.
Repercussão geral: - Tema 614/STF - Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boletoede cadastro).

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