STJ. Ação rescisória. Responsabilidade civil. Violação à literal disposição de lei. Dano hipotético. Condenação a ressarcir dano incerto. Procedência do pedido rescisório. CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 485, V. CCB, art. 1.059 e CCB, art. 1.060. CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403.
«Os arts. 1.059 e 1.060 exigem dano «efetivo». como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Incerto é dano hipotético, eventual, que pode vir a ocorrer, ou não. A atualidade exige que o dano já tenha se verificado. Subsistente é o dano que ainda não foi ressarcido. Se o dano pode revelar-se inexistente, ele também não é certo e, portanto, não há indenização possível. A teoria da perda da chance, caso aplicável à hipótese, deveria reconhecer o dever de indenizar um valor positivo, não podendo a liquidação apontá-lo como igual a zero. Viola literal disposição de lei o acórdão que não reconhece a certeza do dano, sujeitando-se, portanto, ao juízo rescisório em conformidade com o CPC/1973, art. 485, V.»
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