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DOC. 103.1674.7453.5100

TRT2. Execução. Concurso de credores. Penhora no rosto dos autos. Anotação da penhora na capa do processo. Distinção. CPC/1973, arts. 244, 573, 612, 673, 674 e 711. CLT, art. 765 e CLT, art. 889. Lei 6.830/80, art. 28.

«A prática nesta Justiça, de fazer anotar na frontaria dos autos a existência das diversas penhoras que recaem sobre o mesmo bem, para fins de garantia da ordem das respectivas prelações, procedimento este peculiar ao concurso de credores (CPC, art. 711), vem sendo reiteradamente confundida com a figura processual específica da penhora no rosto dos autos, de utilização restrita às hipóteses em que a constrição se faz sobre bem vindicado em outra ação na qual o devedor ali figura como autor (CPC, art. 673 e CPC/1973, art. 674). Todavia, a impropriedade na identificação do instituto requerido pelo exeqüente, não obsta a constrição já praticada, cujos efeitos devem ser mantidos em face do caráter instrumental do processo e do princípio da instrumentalidade das formas pelo qual considera-se válido o ato se, ainda que realizado por outro modo, lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 244). Não se pode olvidar que ao juiz incumbe conhecer e dar o direito, como expressam os brocardos latinos («jura novit curia» e «narra mihi factum dabo tibi jus»), de sorte que, respeitada a prelação das penhoras (CPC, art. 711), é perfeitamente factível a instauração do concurso de credores, ex officio (CLT, art. 765) ou a requerimento do interessado, incidindo à hipótese os arts. 573, 612 e 711, do CPC/1973, e Lei 6.830/1980, art. 28 por força do «caput» do CLT, art. 889.»

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