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Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)

Art. 18

- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 10.]]

Parágrafo único - A CVM prestará informações à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.


Art. 19

- Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:

I - à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;

II - à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 20

- A aplicação dos recursos dos FICART será feita, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no País, com finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;

II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País; e

III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.


Art. 21

- A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em articulação com a CVM, definirá regras e procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas, projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.