Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS (Ir para)
Art. 18- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 10.]]
Parágrafo único - A CVM prestará informações à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.
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