- A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número de registro na Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III - nome do proponente e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - extrato da proposta aprovada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI - enquadramento quanto às disposições da Lei 8.313/1991.
§ 1º - As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º - O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º - No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º - Enquanto a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
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