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Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de: [[Lei 9.249/1995, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 26.]]

I - quarenta por cento do valor das doações; e

II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º - O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.532/1997.

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