Art. 34
- As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei 8.313/1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais. [[Lei 8.313/1991, art. 27.]]
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
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