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Decreto 10.755, de 26/07/2021, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até cinco por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Parágrafo único - No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

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